Julgamento da ADI 7265
Análise da primeira parte do julgamento da ADI 7265 - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde realizado em 10/04/2025
JULGAMENTOS IMPORTANTES
4/20/202511 min read
Análise da primeira parte do julgamento da ADI 7265 - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde
FASE DE SUSTENTAÇÕES ORAIS.
Os tratamentos fora do Rol da ANS podem ser cancelados. Isso é o que a UNIDAS (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde) está buscando conseguir no Supremo Tribunal.
Qual o objetivo dessa ação?
Declarar inconstitucional o art. 12 e 13 da Lei 9656/98.
Em outras palavras, saber se os planos de saúde devem ou não fornecer medicamentos, procedimentos e tratamentos fora do Rol da ANS.
Também questiona a parte da lei que autoriza o fornecimento fora do rol da ANS apenas justificando a existência de “evidências científicas” sem que a Lei informe o que de fato são evidências científicas e, por fim, busca definir requisitos que dificultam a obtenção de forma judicial.
Os tópicos são:
Taxatividade do Rol da ANS.
Subsidiariamente, requisitos para fornecimento fora do rol da ANS.
Por que a Lei 14.454/23 foi criada?
Foi criada para estabelecer critérios que permitam a cobertura de tecnologias que ainda não foram incluídas no rol da ANS. Ela modificou substancialmente parte da principal lei que trata dos planos de saúde (Lei 9656/98).
Como funcionou a primeira fase do julgamento?
Na primeira fase, o presidente do Tribunal fez um resumo da ação da UNIDAS falando sobre quais eram os pedidos e questionamentos. Em seguida, deu a palavra para o autor da ação fazer sua sustentação oral e, em seguida, para treze entidades vinculadas ao tema para que também fizessem seus apontamentos.
Será agendada uma nova sessão para que os ministros votem e definam o resultado da ação.
PRIMEIRA SUSTENTAÇÃO - UNIDAS, representada pelo Dr. Luiz Adams: (AUTORES DA AÇÃO).
Conforme ficou relatado, o objetivo da Unidas (autora da ação) é questionar a lei impugnada comparando o tratamento que é dado para o SUS e o tratamento dado para os planos de saúde. O questionamento se dá principalmente pelo fato de que a Lei 14.454 não define o que são tratamentos com evidências científicas e que, diante disso, vários procedimentos podem ser fornecidos aos beneficiários. A autora da ação afirma que se há uma lei que define prazos absolutamente curtos (um dos mais rápidos do mundo) para inclusão de procedimentos no rol da ANS, não há porquê reconhecer que os procedimentos fora dele devam ser fornecidos. No que diz respeito ao processo de incorporação de tecnologias, a UNIDAS informa que de 2022 até 2024 foram incorporadas 109 tecnologias no rol da ANS e que quase na sua totalidade, os pedidos de incorporação são positivos.
Por fim, finaliza falando que nos próximos 25 anos a quantidade de idosos no brasil dobrará, o que tornará inviável a manutenção da saúde suplementar.
SEGUNDA SUSTENTAÇÃO - Advogado Geral da União (AGU) - Dr. Livan dos Santos
A AGU iniciou contextualizando a criação da Lei, apresentando o panorama antes de 2022 e depois de 2022. mencionou a Lei 14.307 que deu prazo para que os procedimentos fossem incluídos no Rol por meio de PAR. Trouxe, também, a discussão sobre a taxatividade mitigada, reconhecida no STJ, que resultou na elaboração da Lei 14.454 que está sendo questionada no STF.
Em contrapartida ao que foi apresentado pela autora da ação o AGU disse que o tratamento dado à saúde suplementar não é mais rigoroso que o dado ao SUS uma vez que ambos sofrem processos administrativos para inclusão de tecnologias e ambos são submetidos à fiscalização da administração pública, cada qual, com sua particularidade.
Por fim, quanto ao impacto econômico trazido pela UNIDAS, o advogado da união afirmou que desde a criação da Lei impugnada, não houve nenhuma comprovação de prejuízo ao setor. Ao contrário, trouxe informações de lucros que superaram 11 bilhões em 2024.
TERCEIRA SUSTENTAÇÃO - INTERFARMA - Dr. Alexandre Jobin
O representante da Interfarma iniciou sua fala alegando que os beneficiários são surpreendidos com negativas de planos de saúde que têm lucros bilionários. Disse que o poder legislativo, quando criou a Lei impugnada, nada inovou, uma vez que o rol sempre foi exemplificativo e que tal ponto já foi discutido exaustivamente há mais de duas décadas. Continuou dizendo que a taxatividade do rol inviabiliza melhores e mais modernas tecnologias e finalizou fazendo o seguinte questionamento: “quem contrata plano de saúde quer ter um tratamento igual ou melhor do que quem faz o uso do sistema único de saúde?”
QUARTA SUSTENTAÇÃO - UNIMED DO BRASIL - Dr. Guilherme H. Martins Moreira
A UNIMED, interessada na declaração de inconstitucionalidade da ação, por meio do Dr. Guilherme iniciou sua fala afirmando que é imprescindível que um órgão técnico (fazendo menção à ANS) faça a análise da tecnologia que está sendo fornecida, porque, com frequência novas tecnologias são colocadas no mercado sem que se tenha a comprovação da eficácia e segurança do tratamento o que pode mais prejudicar do que ajudar os beneficiários de planos de saúde.
Continuou sua fala fazendo severas críticas à ausência de análise econômica e orçamentária que pode impactar na sustentabilidade da saúde suplementar, principalmente para operadoras de pequeno porte. Afirmou que mais de 200 UNIMEDs são consideradas de pequeno porte e estão sendo prejudicadas.
Finalizou continuando a discussão sobre a sustentabilidade do setor e disse que deve ser analisada a questão custo x eficácia posto que, se assim não fizer, poderia viabilizar a insolvência das empresas de saúde.
QUINTA SUSTENTAÇÃO - ABRANGE - Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro
A ABRANGE, interessada na declaração de inconstitucionalidade da ação (ou seja, no resultado positivo do processo) afirmou que a discussão não é sobre lucros x usuários que precisam de tratamento. Realizou duras críticas ao fornecimento de tecnologias que não estão no Rol da ANS porque podem ser prejudiciais ao paciente por não terem passado pelo crivo da agência. Disse, também, que toda tecnologia fornecida aos pacientes deve ser precedida de segurança e que a segurança somente é comprovada após testes em escala. Afirmou que a ciência evolui de forma extremamente rápida, mas que as tecnologias devem ser validadas para que, então, sejam fornecidas aos pacientes.
Também questionou o fato de que se a Lei 14307/22 já trouxe um prazo rápido para inclusão das tecnologias no rol (usou o termo “Lei com design calibrado”) a Lei 14.454/22 causou retrocesso uma vez que retirou a obrigatoriedade da análise pela Comissão de Atualização da ANS que é verificar segurança, eficácia, acurácia e custo-benefício. Informou, por fim, que segundo dados do CNJ 40% das ações no Poder Judiciário são referentes a tecnologias que não estão no rol da ANS e que isso pode causar desequilíbrio no sistema e finalizou com a seguinte informação: “ Se os planos de saúde quebrarem, vão todos para o sistema público de saúde”.
SEXTA SUSTENTAÇÃO - APEPI Dra. Margareth dividindo o tempo de 5 minutos com o Dr, Gustavo de Oliveira Chalfun
A APEPI se apresentou como associação vinculada a 11 mil pacientes de doenças raras e graves que auxiliam o Sistema público de saúde. Sustentou que a ADI tem um impacto direto no desenvolvimento dos pacientes e usou o termo “porta giratória” para dizer que os Diretores da ANS (apresentou nomes) foram e voltaram a ser diretores do próprio setor regulado. Ou seja, em um momento participavam da ANS e em outro, de empresas reguladas pela ANS. Finalizou dizendo que o rol exemplificativo é reconhecer que a medicina é dinâmica.
A APEPI, também representada pelo Dr. Gustavo, criticou o ajuizamento da ação dizendo que o rol deve ser exemplificativo. Assegurou que o rol da ANS não é uma barreira intransponível, mas uma base mínima. Que a medicina avança de modo rápido, que novas terapias surgem e que negar as terapias porque não constam em uma lista é fechar os olhos para uma realidade de quem está na ponta. É dizer não à própria vida. Pediu a improcedência da ação.
SÉTIMA SUSTENTAÇÃO - SOC. BRAS. ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA - Dr. Carlos Eduardo Frazão
A Sociedade Brasileira de Endocrinologia iniciou sua fala apresentando os motivos que levaram a criação da Lei impugnada: resposta social após decisão do STJ. Ao contrário do que o STJ definiu, a população esperava pela definição de que o rol fosse exemplificativo. Continuou dizendo que a lei passou a considerar a análise do médico na relação profissional-paciente. Segundo o representante da associação, não há inconstitucionalidade quando se define o critério para fornecimento da tecnologia a medicina baseada em evidência principalmente porque direciona a responsabilidade para o médico prescritor (assistente).
Já quanto à judicialização da saúde, afirma que a lei dá mais conforto aos juízes uma vez que analisa a medicina baseada em evidências e não apenas o que consta no rol. Trouxe, também, dados da ANS em que apenas em 2024 o lucro apresentado foi de 11 bilhões de reais no setor. De receita bruta, 350 bilhões. O maior lucro desde a pandemia. E mesmo em maior crise econômica (2015) e na pandemia (2020) o setor cresceu na margem de 43% com taxa de retorno. Finalizou dizendo que “não se pode confundir argumentos qualificáveis dos quantificáveis pois estamos quantificando algo que é qualificável”.
OITAVA SUSTENTAÇÃO - CREFITO - Dr. Alexandre Amaral de Lima Leal
O CREFITO afirmou que o rol é a base e não a regra. Também disse que a judicialização da saúde sempre ocorreu, porém, agora os magistrados mantém critérios claros para definir como deve ou não ser decidido e ainda coloca os profissionais da saúde no centro dos debates.
Afirmou que em apenas três meses em que a decisão do STJ definiu o rol como taxativo, não houve comprovação de variação financeira, ou seja, as previsões apresentadas nas razões da ADI não se concretizaram com o tempo. Ao final falou sobre o papel do CREFITO frente à sociedade brasileira.
NONA SUSTENTAÇÃO - IDEC - Dr Walter José Faiad de Moura
Em defesa do consumidor, o IDEC afirmou que há urgência na resposta, no tratamento e na autorização. Disse que quem recebe um diagnóstico de doença grave não tem 180 dias para esperar que a tecnologia seja incluída no rol da ANS.
Afirmou o IDEC que o objetivo da ação é o desvirtuamento do contrato que é aleatório por natureza, além de tentar zerar o risco de um contrato que em sua natureza é de risco. Comparou o rol taxativo como: “uma loteria de bilhete marcado”.
DÉCIMA SUSTENTAÇÃO - COMITÊ REPRESENTATIVO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Dra. Camila Cavalcante Varela Junqueira Franco
O CRPCD (abreviado) afirma que o objetivo da ADI é o esvaziamento do poder judiciário quanto à proteção de mais de 80 milhões de brasileiros. O comitê questionou a MP 1067/22 comparando-a como uma medida escancarada de tentativa de captura do processo legislativo (burlar o processo legislativo) para obrigar que o rol fosse taxativo. Comparou, também, tal atitude como “manobra orquestrada pelas operadoras”. Segundo o comitê, a ADI busca impossibilitar que os juízes determinem o fornecimento de tratamentos indispensáveis, afrontando o equilíbrio dos três poderes.
Finalizou criticando o discurso alarmista das operadoras quanto ao suposto prejuízo. Disse que os números evidenciam que o sistema privado é saudável. Apresentou, ao final, capa de jornal dizendo que o autismo custa mais que câncer para os planos de saúde.
DÉCIMA PRIMEIRA SUSTENTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO DOENTES DE CÂNCER - Dra. Renata Vilhena Silva.
A associação iniciou reforçando os dados financeiros de lucros acima de 10 bilhões. Criticou a conduta da ANS dizendo que foi “capturada” pelo interesse das operadoras. Afirmou que quando o doente busca a ANS, ele não recebe garantia nenhuma de resolução do seu problema. Afirmou, também, que a ANS é omissa, e que não pode ser ela a responsável por quem vive ou morre no Brasil.
A associação diz que a inovação legislativa nasceu pelo clamor social e que o câncer, em alguns casos, não pode esperar 120 dias (tempo de processamento administrativo para medicamento contra câncer) para que o tratamento seja incluído no rol.
DÉCIMA SEGUNDA SUSTENTAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) - Dr. Antonio Ezequiel
A DPU afirmou que a saúde não pode ser alimentada por uma lista fechada e mesmo que a ação fosse julgada procedente, o art. 35F continuaria na integralidade, dando continuidade ao tratamento integral de todas as doenças. Afirmou, também, que a atualização do rol é lenta e que o IPEA afirmou que de 2014 até 2018 o lucro das operadoras dobrou mesmo com o rol exemplificativo.
Criticou a ação e disse que o controle de constitucionalidade não pode ser usado para deslegitimar o trabalho do poder legislativo, tampouco como meio para aumentar os lucros dos planos de saúde. Também falou sobre a confusão entre o interesse público e o privado levantando a “teoria do patrimonialismo” em que uma hora uma pessoa é gestora de um plano de saúde, outra hora a pessoa integra a ANS.
DÉCIMA TERCEIRA SUSTENTAÇÃO - FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - DR. Carlos eduardo Caputo Bastos
A Federação Nacional de Saúde Suplementar, interessada na declaração de inconstitucionalidade da ação, disse que a discussão não é sobre lucros e performance das operadoras de planos de saúde. Tanto é, que se o fosse, traria a informação de que as operadoras de autogestão tiveram 2 bilhões de prejuízo no ano passado.
Afirmou, também, que a obrigação universal de saúde é do SUS e que os planos de saúde são utilizados de forma suplementar. Ou seja, se um é compulsório, o outro é facultativo. Alega que o plano de saúde deve fornecer apenas o que ele é pago para fornecer, isto porque há um contrato que deve ser cumprido.
Criticou a elaboração da Lei 14.454/22 alegando que seu processo legislativo foi maculado sem que as comissões fossem ouvidas e sem que houvesse o essencial: exame e análise do impacto regulatório. Diante disso, a declaração de inconstitucionalidade deve ser a medida tomada pelo STF.
Ao final, o Ministro Barroso (Presidente do Tribunal) apontou: Ou os planos tiveram lucros estratosféricos ou tiveram prejuízos. Pois duas informações contrastantes foram apresentadas.
NOSSA ANÁLISE
Assim, ao observar as sustentações, a informação de prejuízo veio da Federação Nacional de Saúde Suplementar em relação aos planos na modalidade autogestão. Neste sentido, mesmo sem os dados apresentados é possível concluir a existência concomitante de prejuízos e lucros dentro do mesmo setor pois há diferentes segmentos de planos de saúde, fato que coloca a discussão num nível maior de complexidade.
Por outro lado, ao analisar as sustentações orais de todos os envolvidos e habilitados como amigos da corte, considerando as razões levantadas na ADI proposta pela UNIDAS, nenhuma entidade trouxe informações substanciais suficientes para colaborar com a decisão do Tribunal.
As informações pelos amigos da corte quase que na sua totalidade se restringiram em dizer que 1) os planos de saúde mantém lucros absurdos em escala bilionária; 2) que a Lei é constitucional; 3) que a ANS pode estar envolvida em irregularidades que beneficiam o setor da saúde suplementar; 4) que a relação custo x efetividade não coloca em risco os planos de saúde, além de outros argumentos.
Nesta análise, considerando que o objetivo do amicus curiae (amigo da corte) é o que apresentar maiores dados e informações capazes de colaborar com o melhor julgamento do caso em concreto, é possível reconhecer que nenhuma entidade habilitada trouxe, ao menos em sustentação oral, informações suficientes que ensejasse maior facilidade de julgamento e decisão pelo STF. O que se verificou, ao final, foi a dúvida implantada e questionada pelo presidente quanto aos lucros e prejuízos dos planos de saúde, informação necessária, porém irrelevante para a decisão final do tribunal.
Além do mais, nos parece estratégico a ADI ter sido proposta por uma associação que representa entidades de autogestão principalmente pelo viés econômico. Conforme afirmado, se entidades de autogestão sofreram prejuízos biolionários, não parece producente que a ação fosse proposta por uma associação que representa os grandes players do mercado de saúde que, também segundo as sustentações, obtiveram lucros altíssimos.
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Escrito por Vinícius Machado - Advogado

Direito à Saúde
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